REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.793/2.025, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO.
Art. 1º – A concessão, a aplicação e a comprovação de adiantamento de numerário, regime especial de realização de despesas aplicável à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações, instituído pela Lei Municipal nº 2.793/2025, rege-se pelo presente Decreto.
Art. 2º – A concessão de adiantamento será feita mediante requisição expedida pelos Secretários Municipais, após o preenchimento do formulário REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. A requisição de adiantamento será protocolizada junto ao Setor Contábil, e seu deferimento dependerá de expressa autorização do Prefeito Municipal.
Art. 3º – Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 4º – A despesa do adiantamento previsto neste Decreto será empenhada a favor do responsável indicado na requisição de adiantamento.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal da Orçamento e Finanças, antes de registrar o empenho, verificar se foram cumpridas as formalidades legais.
Art. 5º – Entregue o numerário, a Contabilidade do Município efetuará os registros da responsabilidade de acordo com as prescrições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.
Art. 6º – O adiantamento de numerário obedecerá ao limite máximo estabelecido no art. 4º da Lei nº 2.793/2025.
Art. 7º – É vedado conceder adiantamento ao servidor que:
I – tenha adiantamento sob sua responsabilidade com comprovação pendente, ou contendo parecer com ressalva;
II – tenha sido considerado em alcance nos termos do art. 12 da Lei nº 2.793/2025;
III – a membros e servidores que estejam afastados das suas funções por qualquer motivo;
IV – a responsável por dois suprimentos;
V – a servidor ou membro que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
VI – a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas da respectiva aplicação;
VII – a quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal, bem como tenha sido declarado em alcance;
VIII – para aquisição de periódicos, livros, revistas e jornais;
IX – para aquisição de bens ou contratações de serviços que caracterizem ação continuada;
X – para aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou prestação de serviços
XI – para realização de despesa cujo objeto tenha amparo contratual;
XII – para aquisição de um mesmo objeto, passíveis de planejamento e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesas.
Art. 8º – O numerário correspondente ao adiantamento será depositado em conta corrente – Poder Público, aberta para esse fim, com gestão do servidor responsável ou Secretário Municipal, autorizado pelo Tesoureiro da Municipalidade, em estabelecimento bancário oficial.
- 1º – No ato do recebimento do adiantamento, o servidor responsável firmará RECIBO conforme modelo do Anexo II, deste Decreto.
- 2º – O numerário não poderá ser transferido para outra pessoa, ou de uma conta corrente para outra, ainda que da mesma titularidade do servidor responsável pelo adiantamento.
- 3º – A critério da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, os saldos dos depósitos bancários de adiantamento, conta de Poder Público, poderão ser aplicados no mercado financeiro devendo o produto da aplicação financeira ser recolhido ao Tesouro Municipal.
Art. 9º – Somente poderão ser efetuados pagamentos de despesas realizadas após o crédito do numerário na conta corrente a que se refere o art. 8º, data em que se inicia o prazo estabelecido no art. 5º da Lei Municipal nº 2.793/2025.
- 1º – À exceção das pequenas despesas de pronto pagamento, de que trata o art. 3º inciso VIII da Lei nº 2.793/2025, os pagamentos deverão ser efetuados obrigatoriamente por pix, transferência bancária ou cartão de débito.
- 2º – É vedado ao responsável pelo adiantamento pagar a si mesmo, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 10 – Dentro do prazo estabelecido no art. 9º da Lei nº 2.793/2025, o responsável pelo adiantamento encaminhará à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças a prestação de contas do adiantamento, através de processo instruído com os seguintes elementos:
I – cópia da requisição do adiantamento;
II – comprovantes originais da despesa (primeira via), emitidos em nome do Município e visados pelo responsável, devidamente ordenados em ordem cronológica de pagamento;
III – RELAÇÃO DAS DESPESAS EFETUADAS, devidamente preenchida, conforme formulário constante do Anexo III ao presente decreto;
IV – atestado de que o fornecimento foi recebido ou de que os serviços foram prestados e aceitos;
V – comprovação do recolhimento do saldo do adiantamento;
VI – extrato completo da conta corrente bancária, devidamente conciliada.
VII – sempre que possível anexar orçamentos prévios a realização da despesa.
§1º – No comprovante de pagamento à pessoa física deverá constar o endereço e o número do documento de identidade do beneficiário e, ainda, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de haver retenção de imposto de renda.
§2º – No comprovante de fornecimento de combustível deverão constar a placa do veículo abastecido, bem como a quilometragem indicada no hodômetro no momento do abastecimento.
- 3º – Será considerada como data da entrega da prestação de contas do adiantamento de numerário a data da protocolização do processo.
- 4º – No último dia de cada mês todos os saldos de adiantamentos deverão ser recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 11 – O processo de prestação de contas que não estiver instruído com a comprovação do recolhimento do saldo de adiantamento será devolvido, não sendo considerado como comprovado o valor que houver sido aplicado.
Art. 12 – O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de Parecer Técnico emitido pelo órgão de Controle Interno do Município.
- 1º – Havendo necessidade de esclarecimentos adicionais para a emissão dos pareceres de que trata o caput deste artigo, estes serão formalmente solicitados (por escrito) ao responsável, que deverá providenciá-los no prazo de 10 (dez) dias.
- 2º – O processo de prestação de contas que tiver parecer desfavorável ou com ressalva será remetido ao Secretário Municipal da Administração, Panejamento e Finanças para que este tome as providências previstas no art. 16 deste Decreto.
- 3º – Estando regular a prestação de contas, o órgão contábil efetuará a baixa dos registros da responsabilidade do servidor, e encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Orçamento e Finanças para conhecimento, o qual determinará o seu arquivamento em local onde fique à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
- 4º – O parecer será emitido em conformidade com o modelo de que trata o Anexo IV deste Decreto.
Art. 13 – O órgão encarregado pela contabilidade do Município manterá controle cronológico do vencimento dos prazos de prestação de contas de adiantamento.
Parágrafo único. Vencido o prazo para prestação de contas do adiantamento, este fato será comunicado ao Secretário Municipal da Administração e Panejamento para as devidas providências.
Art. 14 – Serão passíveis de glosa as despesas realizadas que não estiverem especificadas na requisição de adiantamento ou que foram realizadas em desacordo com a legislação vigente, serão restituídas no prazo de 10 (dez) dias, mediante procedimento específico.
Parágrafo único – Os valores correspondentes às despesas glosadas serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária, calculada desde a data do efetivo desembolso, de acordo com a variação do IPCA-E, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes estes sobre os valores atualizados.
Art. 15 – Ao servidor responsável pelo adiantamento, que não comprovar a sua aplicação no prazo que lhe tiver sido fixado, ou que descumprir o prazo para prestação de contas, será imposta multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 16 – No prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da ciência da irregularidade, o Secretário Municipal da Administração e Panejamento notificará o responsável para que este efetue o recolhimento do valor correspondente ao seu débito, bem como aplicar-lhe-á a multa prevista no art. 15 deste Decreto.
Art. 17 – No caso da prestação de contas ser considerada irregular pelo órgão contábil, a baixa da responsabilidade do servidor somente será efetuada quando do retorno do processo a esse órgão, contendo a comprovação do recolhimento do débito, inclusive da multa prevista no art. 15 deste Decreto.
Art. 18 – O débito do servidor considerado em alcance nos termos da Lei nº 2.793/2025 ficará sujeito à atualização monetária, calculada de acordo com a variação do IPCA-E, e a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado.
Art. 19 – O servidor em alcance terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação do Secretário da Municipal da Administração, Panejamento e Finanças, para efetuar o recolhimento do seu débito.
Parágrafo único. Se, no prazo estabelecido, não for efetuado o recolhimento a que se refere o caput deste artigo, o órgão contábil, após o resultado da Prestação de Contas, fará comunicação ao Departamento de Pessoal da Prefeitura, a fim de que o valor seja descontado em folha, observado o limite máximo previsto em lei.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor a partir de 01/03/2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibiraiaras, 09 de janeiro de 2026
JOEL ISIDORO CRISTIANETTI
Prefeito Municipal